Palavras-chave: icms, internet, iss
DIÁRIO COMÉRCIO INDÚSTRIA & SERVIÇOS - www.dci.com.br
12/01/2012 - 08h46

Governo revoga redução de ICMS a provedor de Internet

Decreto do final do ano passado anula, a partir de abril, a redução da base de 25% para 5%; Justiça já pacificou que não há incidência do tributo sobre a atividade

Por: Andréia Henriques / Agências

SÂO PAULO

O governo de São Paulo, no final de 2011, revogou a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para provedores de acesso à Internet, prevista desde 2000. O artigo 3º do Decreto nº 57.684, de 27 de dezembro de 2011 e assinado por Geraldo Alckmin, anula a partir de abril desse ano a redução da base de 25% para 5%.

A dúvida, segundo advogados, é se a alíquota cobrada voltará a ser a cheia (25%), definida para serviços de comunicação, com possibilidade de autuações, ou se o governo resolveu revogar a redução por conta do entendimento já pacífico e consolidado da Justiça de que não incide ICMS sobre a atividade dos provedores de acesso.

O benefício da redução veio após convênio assinado por todos os estados, na época em que ainda era controversa a incidência de ICMS em setores da comunicação. Em 2003, o estado de São Paulo incluiu a diminuição em seu regimento do ICMS. “Foi uma forma de fazer com que o contribuinte migrasse para o ICMS, com uma alíquota ‘pagável’ e uma opção para que os provedores não discutissem o tributo”, diz Claudia Maluf, do Demarest e Almeida Advogados.

“O incentivo veio para que o contribuinte pagasse o imposto e não fosse questionar a incidência na Justiça”, completa Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro - Advogados.

De lá pra cá, muitos contribuintes levaram a discussão para o Judiciário, que já consolidou que não incide ICMS para provedores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma súmula (334) com esse teor. O entendimento é o de que o serviço de acesso não é de telecomunicação, e sim de valor adicionado.

“Imagina-se que a revogação veio pois não há sentido em manter a concessão de um benefício se já é pacífico que o provedor não paga ICMS. E muitos já deixaram de pagar por via judicial”, afirma Fabiana. Segundo ela, no entanto, a revogação do benefício não muda, ainda, o entendimento do estado e nada impede que o fisco paulista cobre e autue com base no valor cheio e as empresas então, busquem a Justiça.

“O impacto da revogação é a dúvida: não se sabe o que vai acontecer agora. O decreto não traz exposição de motivos e não sabemos se a revogação veio por conta de um entendimento judicial já firmado ou se o governo voltará de fato a exigir os 25% e deixar que os contribuintes busquem a anulação nos tribunais”, diz Claudia.

Segundo ela, quem discutiu na Justiça e tem uma decisão está tranquilo. Mas quem não foi ao Judiciário, não se sabe se sofrerá autuações e cobranças. “Não há uma decisão vinculante que valha para todos os casos. O que se tem é apenas um precedente jurisprudencial”, diz a advogada.

Segundo as advogadas, também não incide Imposto sobre Serviços (ISS), já que a lei federal que regula o tributo (Lei Complementar 116/2003) não prevê o provedor de acesso à Internet como item específico na relação de serviços que sofrem a incidência do imposto. Alguns municípios, por meio de um enquadramento aproximado, até cobram o ISS, e a empresa tem que discutir o caso no Judiciário. “Hoje não incide nem ICMS, nem ISS”, diz Fabiana.

Revogado

O artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS, revogado por meio do artigo 3º do novo decreto, estabelecia que a carga tributária de 5% compreendia o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso e os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado.

O benefício não compreendia os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, como a hospedagem de páginas empresariais e a publicidade. A revogação respeitou o prazo de 90 dias previsto na Constituição para entrar em vigor.


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