Por: Almir Pazzianotto Pinto
São Paulo
Inspirado na melhor das intenções, o então Senador por Rondônia, Moreira Mendes, apresentou projeto de lei em 2002, destinado a instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A proposta transitou pacientemente pelos gabinetes da Câmara e do Senado, até se converter na Lei n. 12.440/11, que entrou em vigor no dia 4 de janeiro, com redação distinta da original. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) destina-se, como prescreve o art. 1º, a “comprovar a inexistência de débitos inadimplidos”. Ou seja, vencidos e não pagos. O interessado não a conseguirá se a dívida resultar da falta de quitação de dívida decorrente de sentença com trânsito em julgado, acordo judicial trabalhista, ou firmado perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia (incisos I e II).
Não se diz quando é obrigatória a exibição da CNDT, salvo se o negócio envolver licitação e contrato com a Administração Pública, matéria regida pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição.
A lei, como a lua, possui duas faces: a oculta e a visível. A face encoberta transmite-nos a sensação de que o legislador pensou em impor a CNDT em negócios entre pessoas de direito privado. Conteve-se, porém, diante dos obstáculos que iria encontrar. Muito antes da lei o comprador de imóvel já se cercava de garantias relativas à fraude contra credor e, sobretudo, contra a fraude em execução de sentença, e exigia, do vendedor, todas as possíveis certidões comprobatórias da inexistência de dívidas civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias.
Nada impede que alguém adquira imóvel ou móvel de outro, sem se preocupar com a existência de dívidas, ou que o faça sabendo que o alienante é inadimplente contumaz. Determinada rede de lojas ou supermercados pode se decidir pela incorporação de outra endividada, se concluir que faz bom negócio. O mesmo sucede entre bancos, indústrias, propriedades rurais e agroindustriais. Na esfera dos negócios particulares cada qual cuida de si, e assume os riscos que lhe convenham. Existem, por sinal, pessoas que se dedicam à compra de empresas em situação de quase falência, para recuperá-las e passá-las adiante. Quando uma das partes é órgão da administração pública direta ou indireta, o art. 27 da Lei n. 8.666/93 obriga a exibição de documentos comprobatórios de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal. Para satisfação desta última exigência são necessários: I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (redação da Lei n. 8.883, de 8-6-1994).
Exsurge, contudo, do Art. 2º da Lei n. 12.440/11 relevante matéria constitucional, eis que deputados e senadores carecem de competência para formular projeto de lei que trate da organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Com efeito, é o que diz o Art. 61, § 1º, II, da Lei Superior, ao dispor sobre assuntos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
A Lei n. 8.666/93, cujos artigos 27 e 29 foram alterados pela legislação analisada, pertence à família daquelas que se aplicam à Administração Pública. É o que se dá, p. ex., com o Decreto-Lei n. 200/67, sobre a organização da Administração Federal, a Lei Complementar n. 101/2000, sobre responsabilidade fiscal. Podem ser citadas, também, as leis n. 8.212 e 8.213, que tratam, respectivamente, da Seguridade Social e do Plano de Benefícios da Previdência Social, ou a Lei n. 4.595/64, disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional. É inexplicável que tenha passado despercebido, no Poder Legislativo, que o projeto padecia de óbvia inconstitucionalidade.
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